DIRETÓRIO
CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
REGIMENTO ELEITORAL
Capitulo I - Das disposições
Gerais
Art.1° A eleição da Diretoria
Executiva do Diretório Central dos Estudantes da Universidade
Estadual da Paraíba dar-se-á nos termos do Estatuto da Entidade,
deste Regimento Eleitoral e do Edital de Eleição.
Art.2° As eleições da Diretoria
Executiva do DCE-UEPB serão majoritárias, na forma de chapas, com
voto direto, facultativo, universal e secreto.
Art.3° São eleitores nesse processo,
de acordo com o disposto nos artigos 4° e 5° do Estatuto do
DCE-UEPB, todos os Estudantes regularmente matriculados nos cursos de
graduação da Universidade Estadual da Paraíba.
Parágrafo Único – As listagens de
votantes deverão ser requeridas junto á PROGRAD.
Art.4° São elegíveis, de acordo com
o disposto nos artigos 4° e 5° do Estatuto do DCE-UEPB, todos os
Estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da
Universidade Estadual da Paraíba.
Art.5° São princípios que regem as
eleições, os atos e as pessoas: A supremacia da participação,
democracia e da construção coletiva do processo eleitoral; e a
transparência, a garantia de liberdade e pluralidade de idéias,
garantindo um processo legitimo e representativo.
Capitulo II - Do Edital e
Cronograma
Art.6° Em reunião realizada pelo
COEB (dia 07 de março ) foi aprovado a construção e o lançamento
do edital de eleição pela comissão eleitoral sendo publicado pela
comissão no dia 12 de Março de 2015. Foram aprovadas as datas e
regras para a eleição do DCE gestão 2015/2016
§ 1° O período de inscrição de
chapa será do dia 12 a 23 de março de 2015.
§
2° A
homologação das chapas inscritas será no dia 23 de Março de 2015.
§ 3° O período de campanha será
do dia 24 de março a 14 de Abril de 2015.
§ 4° A eleição será no dia 14 de
Abril de 2015.
Capitulo III - Da Comissão
Eleitoral
Art.7° A Comissão Eleitoral (CE),
responsável pela realização de todo o processo eleitoral, foi
instituída pelo COEB, sendo a mesma composta por 05 (cinco) membros
eleitos pelo COEB e os dois de cada Campi.
§ 1° É vedada à participação de
membros da Comissão Eleitoral, e de mesários e escrutinadores, na
composição das chapas ou em campanha eleitoral.
§ 2° As reuniões da Comissão
Eleitoral acontecerão preferencialmente com a presença de todos os
membros, podendo acontecer com a maioria simples de 03 (três)
contanto que seja convocada com antecedência mínima de 02 (duas)
horas; essa reunião poderá deliberar, por maioria simples dos
votos, de seus titulares, sendo enviadas as resoluções para os
outros membros.
Art.8° À CE compete: Providenciar,
junto á ultima Diretoria do DCE-UEPB, todo o material necessário á
realização do pleito; Fiscalizar a observância das normas
estabelecidas no processo eleitoral; Elaborar o calendário dos
debates públicos; Credenciar os fiscais das chapas inscritas;
Analisar os casos em que a localização das mesas receptoras de
votos pode ser alterada durante a votação e autorizar a mudança
nos termos do Art.24 deste Regimento; Analisar os casos em que as
mesas receptoras de votos de cursos diferentes poderão ser fundidas
e determinar sua fusão ou divisão, antes de iniciar o pleito;
Exercer a fiscalização das mesas receptoras de votos; Atuar como
junta apuradora e nomear os membros das mesas receptoras; Decidir
quanto à validade ou nulidade dos votos, nos termos dos artigos 43 e
44 do presente Regimento; Elaborar o mapa final com os resultados da
eleição e encaminhá-lo ao COEB; Fiscalizar a divulgação de
propaganda eleitoral; Levar ao conhecimento do COEB para as
providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao
patrimônio da instituição oriundo de mau procedimento da
propaganda eleitoral pelas chapas concorrentes; Solicitar à PROGRAD
a relação nominal de Estudantes de graduação da UEPB, por curso,
por ordem alfabética e contendo seus respectivos números de
matricula nos termos do Art. 3° deste Regimento; Divulgar o local e
horário em que se dará a apuração dos votos; Decidir, em primeira
instância, sobre os recursos de votação e apuração; Recomendar
ao COEB a impugnação de chapas que não cumpram esse Regimento, o
Estatuto do DCE-UEPB ou o Edital de Eleição; e Resolver os casos
omissos.
Art. 09 Poderá requerer a impugnação
de chapa qualquer estudante de graduação regularmente matriculado
na UEPB desde que comprove o fato previsto no Regimento e no
Estatuto.
Parágrafo único - Caberá à CE e em
ultima instância ao COEB deliberar sobre a impugnação de chapas
até um prazo de quarenta e oito horas a partir do recebimento do
pedido de impugnação.
Art.10 Caso haja chapa de reeleição
esta deverá ser colocada como chapa 1, em caso contrário será
feito o sorteio dos números das respectivas chapas inscritas.
Capitulo IV - Da campanha Eleitoral
Art. 11 O período de campanha
eleitoral foi definido pelo COEB e constará no Edital de Eleição.
Art. 12 A divulgação das chapas
deverá operar-se nos limites do debate de idéias contidas nos
programas que nortearão a ação das mesmas.
Art. 13 A fixação de faixas,
cartazes, panfletos e vias limítrofes aos domínios universitários
serão igualmente franqueados as chapas inscritas e deverão
respeitar o meio ambiente e o patrimônio universitário.
Art. 14 Os membros das chapas deverão
respeitar a publicação dos materiais de divulgação das chapas
concorrentes, ficando a CE responsável pela fiscalização,
acolhimento e apuração de denúncias.
Art. 15 Não serão permitidas durante
o período de campanha: Propagandas pagas em veículos de comunicação
de massa como TV, Rádio, jornais e revistas; Propaganda em carro de
som; Contratação de cabos eleitorais; Uso de serviços de órgãos
públicos.
Parágrafo Primeiro - Serão somente
permitidas reportagens, matérias ou qualquer forma de divulgação
em meios de comunicação de massa desde que assegurada a igualdade
de espaço entre as chapas.
Parágrafo Segundo: Será permitida a
campanha em meios virtuais desde que haja respeito mutuo e debate de
ideias e apresentação de propostas, sendo vetado campanhas
difamatórias.
Parágrafo Terceiro: A utilização de
equipamentos sonoros tipo: megafone, celular, equipamentos sonoros
individuais etc, poderão ser usados desde que seja respeitado o bom
senso.
Art. 16 Fica proibida a boca-de-urna
no dia da eleição a menos de 10 m (dez metros) dos locais de
votação, em casos particulares a CE estabelecerá a área de
votação.
Parágrafo Único – Entende-se por
boca de urna a distribuição de material de campanha e/ou tentativa
de convencimento.
Art. 17 É vedado ao DCE-UEPB
financiar ou disponibilizar bens para a campanha de modo a beneficiar
apenas uma das chapas.
Capitulo V - Da Cédula Eleitoral
Art. 18 A cédula eleitoral será
impressa constando em sua parte frontal os nomes das chapas
concorrentes ao pleito antecedidos por um quadrado para as opções
de voto; o local onde deverá ser feita a rubrica de um integrante da
respectiva mesa receptora de votos e de dois membros da CE, em sua
parte traseira.
Art. 19 A cédula eleitoral deve ser
confeccionada de maneira a garantir a inviolabilidade do voto.
Capitulo VI - Da Votação
Art. 20 As mesas receptoras de votos
terão listagens por curso sendo o funcionamento das mesmas de
responsabilidade da CE e dos mesários por ela indicada.
§ 1° As mesas deverão ser compostas
por no mínimo um mesário que não poderá integrar ou fazer
campanhas para quaisquer das chapas concorrentes.
§ 2° Cada mesa receptora receberá
da CE todo o material necessário para a votação no dia da eleição
em horário e local determinados pela comissão, ficando proibida a
transferência de material de uma mesa para outras (cédulas,
listagens e outros) assim como copias das listagens.
§ 3° A localização das mesas não
poderá ser alterada durante o processo de votação, salvo nos casos
de força maior e sob a responsabilidade da CE.
§ 4° O horário de votação deve
coincidir com o horário de funcionamento da UEPB, salvo nos casos de
cursos diurnos nos quais a CE poderá fechar a urna ás 17h30
(dezessete e trinta horas).
Art. 21 Cada chapa poderá indicar
apenas um fiscal para cada mesa receptora de votos, não podendo
ficar sentado a mesa.
§1° Aos fiscais será assegurado o
direito de registrar por escrito e em ATA qualquer situação ou
problema identificado nas mesas receptoras.
§2° Os fiscais deverão ser
indicados ao mesário e constar seu nome em ata.
§3° Os fiscais não poderão
interferir nos trabalhos das mesas nem tentar convencer eleitores em
locais de votação sob pena de advertência pelos mesários podendo
em caso de reincidência ser descredenciados pela CE.
§4° Os membros das chapas poderão
ser fiscais.
Art. 22 Caso a votação não se
inicie pela ausência de mesários indicados, a CE deverá no menor
prazo possível, a partir do horário previsto para o inicio da
votação, indicar uma nova composição da mesa.
Parágrafo Único. O processo de
votação só poderá ser encerrado antes do horário determinado
caso todos os estudantes do curso já tenham votado.
Art.23 Os mesários poderão ser
indicados pelas CHAPAS onde a CE ficará responsável por
credenciá-los.
§1° O mesário receberá da CE o
material necessário a todos os procedimentos de votação.
§2° Fará parte do material
necessário aos procedimentos de votação, orientações regimentais
aos mesários, ata, urna e cédulas de votação padrão e relação
nominal dos votantes aptos aquela urna.
§3° Cabe ao mesário dirimir as
duvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
§4° Cabe recurso à CE das decisões
do mesário.
§5° Na ausência do mesário, a CE
poderá fechar a respectiva urna até que seja providenciado um
substituto.
Art. 24 Aos componentes da mesa
receptora de votos é proibida a pratica de propaganda ou qualquer
manifestação relacionada às chapas sendo vedado inclusive portar
adesivos distintivos camisetas ou algo que identifique suas
preferências ou rejeições a qualquer das chapas concorrentes.
§1° Os componentes das chapas e
respectivos fiscais não estão sujeitos a esta restrição desde que
respeitem o disposto no artigo 24 deste Regimento.
§2° A área reservada para a votação
não poderá conter propagandas das chapas.
§3° A CE poderá no local da votação
afixar cartazes de caráter informativo.
Art. 25 Antes de ser declarado o
inicio dos trabalhos na presença de fiscais e demais presentes, o
mesário executará a conferência da urna que garanta a lisura da
votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.
Art. 26 A mesa receptora de votos ao
se aproximar do encerramento da votação, verificando a existência
de filas de votantes deverá providenciar a distribuição de senhas
para que votem os que se encontrarem presentes até o horário de seu
encerramento.
Art. 27 Após o encerramento da
votação o mesário providenciará o preenchimento da ata de votação
padronizada assinando-a com os fiscais, entregando-a posteriormente à
CE.
Parágrafo Único. Caso não conste a
assinatura do fiscal de chapa na ata de votação, e tendo sido
respeitados todos os procedimentos e normas do presente regimento,
fica vetado o recurso por parte da respectiva chapa.
Art. 28 Findada a votação, o mesário
deverá chamar a CE, acompanhado de fiscais presentes, podendo lacrar
a urna devidamente.
Parágrafo Único. Cabendo apenas a
C.E o transporte das urnas juntamente com todo o material utilizado
na votação até o local designado para a apuração divulgado pela
CE.
Art. 29 A CE poderá dispor de mesas
receptoras para atender situação especial, assegurada a todas as
chapas a indicação de seus respectivos fiscais de votação para
acompanhar o processo.
Art. 30 Quanto á localização das
mesas receptoras:
I As mesas receptoras deverão ser
instaladas em locais de fácil acesso e visualização por parte dos
eleitores.
II A CE divulgará a relação dos
locais onde irão funcionar as mesas receptoras de votos
Art. 31 Os procedimentos de votação
serão os seguintes:
I. O eleitor apresentar-se-á á mesa
receptora de votos portando documento com foto (Carteira de estudante
do presente ano, Cartão de Passe Vale Mais, RG, CNH, Carteira
Profissional, Reservista).
II. Não havendo dúvidas sobre a
identificação do eleitor, o mesário verificará se o mesmo consta
na lista de votantes e o eleitor procederá assinatura da lista.
III. Depois de assinada a lista, o
mesário autorizará o eleitor a ingressar na cabine de votação e a
depositar o voto na urna.
IV. Após o deposito do voto na urna,
será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado
à mesa.
§1° A não apresentação de
documento de identificação na forma supra, devera ser motivo de
impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da
mesa ou qualquer fiscal.
§2° Para votar, o nome do eleitor
deverá estar contido na lista de votantes.
§3° Caso algum estudante cujo nome
não conste na lista comprove através de um documento oficial estar
regularmente matriculado poderá votar.
§4° Os componentes da mesa e os
fiscais, devidamente credenciados pela CE, terão prioridade para
votar.
§5° Sob nenhuma hipótese será
admitido o voto por procuração.
Capitulo VII - Da Apuração
Art.32 A apuração dos votos será
realizada após o recebimento de todas as urnas, em local previamente
designado pela CE.
§1° Os trabalhos de apuração serão
realizados pela CE, seus indicados e fiscais de apuração, sem
interrupção até a proclamação do resultado, que será registrado
de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da CE.
§2° As mesas apuradoras serão
compostas por escrutinadores da CE.
§3° Só haverá apuração dos votos
se o número total de assinaturas nas listas atingir o quorum mínimo
de 10%(dez por cento) do total de estudantes de graduação
regularmente matriculados na Universidade Estadual da Paraíba.
§4°. Caso contrário, os votos serão
incinerados e a eleição anulada, sendo outra eleição convocada
pelo COEB.
Art.33 Antes de proceder a abertura
das urnas, a Comissão Eleitoral deverá:
I Verificar se as urnas estão
devidamente lacradas e acompanhadas de suas respectivas atas, listas
de votantes e cédulas não utilizadas devidamente separadas e fora
das urnas.
II Verificar se foi atingido o quorum
mínimo para a eleição.
III Passar à leitura das atas e
verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação.
Art. 34 Para a apuração a Comissão
Eleitoral formará as juntas apuradoras compostas por estudantes da
UEPB autorizados que acompanharão a apuração apenas como fiscais.
§1°. A contagem de votos das urnas
liberadas pela Comissão deverá obedecer aos seguintes
procedimentos: Contagem do número de assinaturas na lista de
votantes; Contagem do número de Cédulas válidas (de acordo com o
Art. 18). Verificação da defasagem entre o número de assinaturas
na lista de votantes em relação ao total de Cédulas válidas.
§2°. Serão anuladas as urnas que
não estiverem em conformidade com o número de votos com a lista de
assinaturas, obedecendo á margem de erro de 5%(cinco por cento).
Comissão
Eleitoral
gabio 96542277
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