DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
REGIMENTO ELEITORAL
Capitulo I - Das
disposições Gerais
Art.1°
A eleição da Diretoria Executiva do Diretório Central dos Estudantes da
Universidade Estadual da Paraíba dar-se-á nos termos do Estatuto da Entidade,
deste Regimento Eleitoral e do Edital de Eleição.
Art.2°
As eleições da Diretoria Executiva do DCE-UEPB serão majoritárias, na forma de
chapas, com voto direto, facultativo, universal e secreto.
Art.3°
São eleitores nesse processo, de acordo com o disposto nos artigos 4° e 5° do
Estatuto do DCE-UEPB, todos os Estudantes regularmente matriculados nos cursos
de graduação da Universidade Estadual da Paraíba.(PRESENCIAL).
Parágrafo Único – As listagens de
votantes deverão ser requeridas junto á PROEG.
Art.4°
São elegíveis, de acordo com o disposto nos artigos 4° e 5° do Estatuto do
DCE-UEPB, todos os Estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação
(PRESENCIAL) da Universidade Estadual da Paraíba.
Art.5°
São princípios que regem as eleições, os atos e as pessoas: A supremacia da
participação, democracia e da construção coletiva do processo eleitoral; e a
transparência, a garantia de liberdade e pluralidade de idéias, garantindo um
processo legitimo e representativo.
Capitulo II - Do Edital
de Eleição
Art.6°
Em reunião realizada pelo COEB (dia 01-09-2012) foi aprovado a construção e o lançamento
do edital de eleição pela comissão eleitoral sendo publicado pela comissão no
dia 03 de Setembro de 2012.
Capitulo III - Da
Comissão Eleitoral
Art.7°
A Comissão Eleitoral (CE), responsável pela realização de todo o processo
eleitoral, foi instituída pelo COEB, sendo a mesma composta por 05 (cinco) membros
eleitos pelo COEB e os dois de cada Campi.
§ 1° É vedada à participação de
membros da Comissão Eleitoral, e de mesários e escrutinadores, na composição
das chapas ou em campanha eleitoral.
§ 2° As reuniões da Comissão Eleitoral
acontecerão preferencialmente com a presença de todos os membros, podendo
acontecer com a maioria simples de 03 (três) contanto que seja convocada com
antecedência mínima de 02 (duas) horas; essa reunião poderá deliberar, por
maioria simples dos votos, de seus titulares, sendo enviadas as resoluções para
os outros membros.
Art.8°
À CE compete: Providenciar, junto á ultima Diretoria do DCE-UEPB, todo o
material necessário á realização do pleito; Fiscalizar a observância das normas
estabelecidas no processo eleitoral; Elaborar o calendário dos debates
públicos; Credenciar os fiscais das chapas inscritas; Analisar os casos em que
a localização das mesas receptoras de votos pode ser alterada durante a votação
e autorizar a mudança nos termos do Art.24 deste Regimento; Analisar os casos
em que as mesas receptoras de votos de cursos diferentes poderão ser fundidas e
determinar sua fusão ou divisão, antes de iniciar o pleito; Exercer a
fiscalização das mesas receptoras de votos; Atuar como junta apuradora e nomear
os membros das mesas receptoras; Decidir quanto à validade ou nulidade dos
votos, nos termos dos artigos 43 e 44 do presente Regimento; Elaborar o mapa
final com os resultados da eleição e encaminhá-lo ao COEB; Fiscalizar a
divulgação de propaganda eleitoral; Levar ao conhecimento do COEB para as
providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da
instituição oriundo de mau procedimento da propaganda eleitoral pelas chapas
concorrentes; Solicitar à PROEG a relação nominal de Estudantes de graduação da
UEPB, por curso, por ordem alfabética e contendo seus respectivos números de
matricula nos termos do Art. 3° deste Regimento; Divulgar o local e horário em
que se dará a apuração dos votos; Decidir, em primeira instância, sobre os
recursos de votação e apuração; Recomendar ao COEB a impugnação de chapas que
não cumpram esse Regimento, o Estatuto do DCE-UEPB ou o Edital de Eleição; e
Resolver os casos omissos.
Art.
09 Poderá requerer a impugnação de chapa qualquer estudante de graduação
regularmente matriculado na UEPB desde que comprove o fato previsto no
Regimento e no Estatuto.
Parágrafo único - Caberá à CE e em
ultima instância ao COEB deliberar sobre a impugnação de chapas até um prazo de
quarenta e oito horas a partir do recebimento do pedido de impugnação.
Art.10
Caso haja chapa de reeleição esta deverá ser colocada como chapa 1, em caso
contrário será feito o sorteio dos números das respectivas chapas inscritas.
Capitulo V - Da campanha
Eleitoral
Art.
11 O período de campanha eleitoral será definido pelo COEB e constará no Edital
de Eleição.
Art.
12 A divulgação das chapas deverá operar-se nos limites do debate de idéias
contidas nos programas que nortearão a ação das mesmas.
Art.
13 A fixação de faixas, cartazes, panfletos e vias limítrofes aos domínios
universitários serão igualmente franqueados as chapas inscritas e deverão
respeitar o meio ambiente e o patrimônio universitário.
Art.
14 Os membros das chapas deverão respeitar a publicação dos materiais de
divulgação das chapas concorrentes, ficando a CE responsável pela fiscalização,
acolhimento e apuração de denúncias.
Art.
15 Não serão permitidas durante o período de campanha: Propagandas pagas em
veículos de comunicação de massa como TV, Rádio, jornais e revistas; Propaganda
em carro de som; Contratação de cabos eleitorais; Uso de serviços de órgãos
públicos.
Parágrafo Primeiro - Serão somente
permitidas reportagens, matérias ou qualquer forma de divulgação em meios de
comunicação de massa desde que assegurada a igualdade de espaço entre as
chapas.
Parágrafo Segundo: Será permitida a
campanha em meios virtuais desde que haja respeito mutuo e debate de ideias e
apresentação de propostas, sendo vetado campanhas difamatórias.
Parágrafo Terceiro: A utilização de
equipamentos sonoros tipo: megafone, celular, equipamentos sonoros individuais
etc, poderão ser usados desde que seja respeitado o bom senso.
Art.
16 Fica proibida a boca-de-urna no dia da eleição a menos de 10 m (dez metros)
dos locais de votação, em casos particulares a CE estabelecerá a área de votação.
Parágrafo Único – Entende-se por boca
de urna a distribuição de material de campanha e/ou tentativa de convencimento.
Art.
17 É vedado ao DCE-UEPB financiar ou disponibilizar bens para a campanha de
modo a beneficiar apenas uma das chapas.
Capitulo IV - Da Cédula
Eleitoral
Art.
18 A cédula eleitoral será impressa constando em sua parte frontal os nomes das
chapas concorrentes ao pleito antecedidos por um quadrado para as opções de
voto; o local onde deverá ser feita a rubrica de um integrante da respectiva mesa
receptora de votos e de dois membros da CE, em sua parte traseira.
Art.
19 A cédula eleitoral deve ser confeccionada de maneira a garantir a
inviolabilidade do voto.
Capitulo VII - Da
Votação
Art.
20 As mesas receptoras de votos terão listagens por curso sendo o funcionamento
das mesmas de responsabilidade da CE e dos mesários por ela indicada.
§ 1° As mesas deverão ser compostas
por no mínimo um mesário que não poderá integrar ou fazer campanhas para
quaisquer das chapas concorrentes.
§ 2° Cada mesa receptora receberá da
CE todo o material necessário para a votação no dia da eleição em horário e local
determinados pela comissão, ficando proibida a transferência de material de uma
mesa para outras (cédulas, listagens e outros) assim como copias das listagens.
§ 3° A localização das mesas não
poderá ser alterada durante o processo de votação, salvo nos casos de força
maior e sob a responsabilidade da CE.
§ 4° O horário de votação deve
coincidir com o horário de funcionamento da UEPB, salvo nos casos de cursos
diurnos nos quais a CE poderá fechar a urna ás 17h30 (dezessete e trinta
horas).
Art.
21 Cada chapa poderá indicar apenas um fiscal para cada mesa receptora de
votos, não podendo ficar sentado a mesa.
§1° Aos fiscais será assegurado o
direito de registrar por escrito e em ATA qualquer situação ou problema
identificado nas mesas receptoras.
§2° Os fiscais deverão ser indicados
ao mesário e constar seu nome em ata.
§3° Os fiscais não poderão interferir
nos trabalhos das mesas nem tentar convencer eleitores em locais de votação sob
pena de advertência pelos mesários podendo em caso de reincidência ser
descredenciados pela CE.
§4° Os membros das chapas poderão ser
fiscais.
Art.
22 Caso a votação não se inicie pela ausência de mesários indicados, a CE
deverá no menor prazo possível, a partir do horário previsto para o inicio da
votação, indicar uma nova composição da mesa.
Parágrafo Único. O processo de votação
só poderá ser encerrado antes do horário determinado caso todos os estudantes
do curso já tenham votado.
Art.23
Os mesários poderão ser indicados pelas CHAPAS onde a CE ficará responsável por
credenciá-los.
§1° O mesário receberá da CE o
material necessário a todos os procedimentos de votação.
§2° Fará parte do material necessário
aos procedimentos de votação, orientações regimentais aos mesários, ata, urna e
cédulas de votação padrão e relação nominal dos votantes aptos aquela urna.
§3° Cabe ao mesário dirimir as duvidas
e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
§4° Cabe recurso à CE das decisões do
mesário.
§5° Na ausência do mesário, a CE
poderá fechar a respectiva urna até que seja providenciado um substituto.
Art.
24 Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a pratica de
propaganda ou qualquer manifestação relacionada às chapas sendo vedado inclusive
portar adesivos distintivos camisetas ou algo que identifique suas preferências
ou rejeições a qualquer das chapas concorrentes.
§1° Os componentes das chapas e
respectivos fiscais não estão sujeitos a esta restrição desde que respeitem o
disposto no artigo 24 deste Regimento.
§2° A área reservada para a votação
não poderá conter propagandas das chapas.
§3° A CE poderá no local da votação
afixar cartazes de caráter informativo.
Art.
25 Antes de ser declarado o inicio dos trabalhos na presença de fiscais e
demais presentes, o mesário executará a conferência da urna que garanta a
lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.
Art.
26 A mesa receptora de votos ao se aproximar do encerramento da votação,
verificando a existência de filas de votantes deverá providenciar a
distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o
horário de seu encerramento.
Art.
27 Após o encerramento da votação o mesário providenciará o preenchimento da
ata de votação padronizada assinando-a com os fiscais, entregando-a
posteriormente à CE.
Parágrafo Único. Caso não conste a
assinatura do fiscal de chapa na ata de votação, e tendo sido respeitados todos
os procedimentos e normas do presente regimento, fica vetado o recurso por
parte da respectiva chapa.
Art.
28 Findada a votação, o mesário deverá chamar a CE, acompanhado de fiscais
presentes, podendo lacrar a urna devidamente.
Parágrafo Único. Cabendo apenas a C.E
o transporte das urnas juntamente com todo o material utilizado na votação até
o local designado para a apuração divulgado pela CE.
Art.
29 A CE poderá dispor de mesas receptoras para atender situação especial,
assegurada a todas as chapas a indicação de seus respectivos fiscais de votação
para acompanhar o processo.
Art.
30 Quanto á localização das mesas receptoras:
I
As mesas receptoras deverão ser instaladas em locais de fácil acesso e
visualização por parte dos eleitores.
II
A CE divulgará a relação dos locais onde irão funcionar as mesas receptoras de votos
Art.
31 Os procedimentos de votação serão os seguintes:
I.
O eleitor apresentar-se-á á mesa receptora de votos portando documento com foto
(Carteira de estudante do presente ano, Cartão de Passe Vale Mais, RG, CNH,
Carteira Profissional, Reservista) ficando vetado o cartão da biblioteca.
II.
Não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o mesário verificará se o
mesmo consta na lista de votantes e o eleitor procederá assinatura da lista.
III.
Depois de assinada a lista, o mesário autorizará o eleitor a ingressar na
cabine de votação e a depositar o voto na urna.
IV.
Após o deposito do voto na urna, será devolvido ao eleitor o documento de
identificação apresentado à mesa.
§1° A não apresentação de documento de
identificação na forma supra, devera ser motivo de impedimento ao exercício do
voto por parte de qualquer membro da mesa ou qualquer fiscal.
§2° Para votar, o nome do eleitor
deverá estar contido na lista de votantes.
§3° Caso algum estudante cujo nome não
conste na lista comprove através de um documento oficial estar regularmente
matriculado poderá votar. O caso deverá ser relatado na ATA de votação. Em
seguida uma copia do documento comprobatório será anexada a um envelope dentro
do qual será colocado o voto, e ambos serão colocados na urna em separado.
§4° Os componentes da mesa e os
fiscais, devidamente credenciados pela CE, terão prioridade para votar.
§5° Sob nenhuma hipótese será admitido
o voto por procuração.
Capitulo VIII - Da
Apuração
Art.32
A apuração dos votos será realizada após o recebimento de todas as urnas, em local
previamente designado pela CE.
§1° Os trabalhos de apuração serão
realizados pela CE, seus indicados e fiscais de apuração, sem interrupção até a
proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e
assinada pelos integrantes da CE.
§2° As mesas apuradoras serão
compostas por escrutinadores da CE.
§3° Só haverá apuração dos votos se o
número total de assinaturas nas listas atingir o quorum mínimo de 10%(dez por
cento) do total de estudantes de graduação regularmente matriculados na
Universidade Estadual da Paraíba.
§4°. Caso contrário, os votos serão
incinerados e a eleição anulada, sendo outra eleição convocada pelo COEB.
Art.33
Antes de proceder a abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá:
I
Verificar se as urnas estão devidamente lacradas e acompanhadas de suas
respectivas atas, listas de votantes e cédulas não utilizadas devidamente
separadas e fora das urnas.
II
Verificar se foi atingido o quorum mínimo para a eleição.
III
Passar à leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de
impugnação.
Art.
34 Para a apuração a Comissão Eleitoral formará as juntas apuradoras compostas
por estudantes da UEPB autorizados que acompanharão a apuração apenas como
fiscais.
§1°. A contagem de votos das urnas
liberadas pela Comissão deverá obedecer aos seguintes procedimentos: Contagem
do número de assinaturas na lista de votantes; Contagem do número de Cédulas
válidas (de acordo com o Art. 18). Verificação da defasagem entre o número de
assinaturas na lista de votantes em relação ao total de Cédulas válidas.
§2°. Serão anuladas as urnas que não
estiverem em conformidade com o número de votos com a lista de assinaturas,
obedecendo á margem de erro de 5%(cinco por cento).
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